O Brasil é um dos poucos países em que a lei não apenas permite o registro de ponto: ela especifica o registrador. A CLT obriga o empregador acima de um certo número de trabalhadores a registrar a jornada, e uma portaria de 2021 descreve exatamente o que um registrador conforme precisa fazer, inclusive na versão totalmente em software.
Essa combinação torna o Brasil incomum para quem escolhe uma ferramenta de controle de jornada. Feito certo, o registro vira prova. Feito errado, pela jurisprudência consolidada, é a versão do empregado sobre as próprias horas que se presume verdadeira.
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Referência rápida
| Regra | Valor | Referência |
|---|---|---|
| Jornada semanal normal | 44 horas | Constituição, art. 7º, XIII |
| Jornada diária normal | 8 horas | Constituição, art. 7º, XIII |
| Limite de horas extras | 2 horas por dia | CLT, art. 59 |
| Adicional de hora extra | No mínimo 50 por cento sobre a hora normal | Constituição, art. 7º, XVI |
| Intervalo interjornada | 11 horas consecutivas | CLT, art. 66 |
| Descanso semanal | 24 horas consecutivas, em regra no domingo | CLT, art. 67 |
| Intervalo intrajornada | 1 a 2 horas acima de 6 horas; 15 minutos entre 4 e 6 | CLT, art. 71 |
| Férias | 30 dias, mais o terço constitucional | CLT, arts. 129 e 130 |
| Tolerância de marcação | 5 minutos por marcação, 10 minutos por dia | CLT, art. 58, § 1º |
| Obrigatoriedade do registro | Mais de 20 empregados | CLT, art. 74, § 2º |
| Regras do ponto eletrônico | REP-C, REP-A, REP-P | Portaria 671/2021 |
As regras centrais
44 horas, não 40
O padrão constitucional é de 8 horas por dia e 44 horas por semana. Na prática, a maioria das empresas trabalha 8 horas de segunda a sexta mais 4 horas no sábado, ou distribui essas quatro horas ao longo da semana para liberar o sábado.
Tudo o que passa da jornada contratual normal é hora extra. O piso constitucional é de 50 por cento sobre a hora normal, e a negociação coletiva costuma elevá-lo. Trabalho em domingos e feriados em geral atrai 100 por cento.
O teto de duas horas
O artigo 59 limita a hora extra a duas horas por dia. É um limite sobre a própria jornada, e não apenas sobre o que se paga: uma jornada de 12 horas não se torna lícita porque foi remunerada.
O banco de horas
Em vez de pagar a hora extra, o empregador pode compensá-la com folga. O artigo 59 admite isso por:
- acordo individual escrito, com compensação no prazo de seis meses (§ 5º), ou
- negociação coletiva, com prazo de até doze meses (§ 2º).
As horas do banco devem ser compensadas hora a hora dentro do prazo. Se não forem, voltam a ser hora extra devida com o adicional, que é a forma mais comum de um banco de horas mal controlado virar passivo.
Intervalos
- Entre jornadas (art. 66): 11 horas consecutivas. É o intervalo mais violado por escalas partidas e por saídas tarde seguidas de entradas cedo.
- Semanal (art. 67): 24 horas consecutivas, em regra no domingo.
- Dentro da jornada (art. 71): intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 quando a jornada passa de 6 horas, e de 15 minutos quando fica entre 4 e 6 horas. A negociação coletiva pode reduzir o intervalo maior, mas não abaixo de 30 minutos.
Desde a reforma de 2017, não conceder o intervalo intrajornada integral obriga a pagar apenas o período suprimido, com adicional de 50 por cento, e esse pagamento tem natureza indenizatória, não salarial.
Férias
Trinta dias por período de doze meses, mais o terço constitucional. Desde 2017 as férias podem ser fracionadas em até três períodos, um deles com pelo menos 14 dias e nenhum com menos de 5.
Registro de jornada: quem precisa e como
O limite de 20 empregados
O artigo 74, § 2º, exige o registro da jornada nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. O limite era de 10 e foi elevado para 20 pela Lei 13.874/2019, em setembro daquele ano.
Abaixo desse número não há obrigação legal de registrar. Acima dele há, e o registro precisa mostrar horários reais, não uma escala pré-impressa que todo mundo assina.
A Portaria 671/2021
A Portaria 671/2021 consolidou as antigas Portarias 1.510/2009 e 373/2011 em um único texto e reconhece três tipos de registrador eletrônico:
| Tipo | O que é | Exige acordo coletivo |
|---|---|---|
| REP-C | Relógio de ponto convencional, em hardware, com impressora | Não |
| REP-A | Sistema alternativo adotado por acordo coletivo | Sim |
| REP-P | Sistema em programa, incluindo web e aplicativos | Não |
O REP-P foi o que mudou o mercado. Um registro de ponto por software, inclusive por aplicativo de celular, é uma opção plenamente válida e dispensa acordo sindical, desde que atenda às condições técnicas: registro do programa no INPI, geração do Arquivo Fonte de Dados (AFD) com assinatura digital e emissão do comprovante eletrônico ao trabalhador.
Os comprovantes devem sair em PDF assinado e ficar disponíveis em até 48 horas da marcação.
Um ponto que precisa ficar claro, porque a distinção é fácil de embaçar: uma ferramenta de controle de jornada de uso geral não é automaticamente um REP-P. O Timesheet registra jornada, intervalos e horas extras e exporta esses registros, o que serve ao controle interno, ao custeio de projetos e a quem está fora da obrigação de REP, como profissionais autônomos e empresas abaixo do limite. Uma empresa acima de 20 empregados precisa de um sistema que atenda às condições técnicas da Portaria, e deve confirmar isso com o fornecedor em vez de presumir.
A tolerância de cinco minutos
O artigo 58, § 1º, tolera variação de até 5 minutos por marcação, limitada a 10 minutos por dia. Passou desse limite, o período inteiro conta como hora extra, e não apenas o excedente à tolerância.
É o detalhe que pune o arredondamento. Um sistema que arredonda silenciosamente cada marcação para o quarto de hora mais próximo terá criado, num dia em que a variação chega a 11 minutos, um direito a hora extra integral em vez de um direito a um minuto.
Quem fica fora do capítulo da jornada
O artigo 62 exclui três grupos do capítulo da duração do trabalho e, portanto, das horas extras:
- trabalhadores externos cuja jornada realmente não pode ser controlada
- gerentes com autonomia real e acréscimo salarial
- empregados em teletrabalho remunerados por produção ou tarefa, e não por tempo
A terceira hipótese veio da reforma de 2017 e foi ajustada pela Lei 14.442/2022. Ela é mais estreita do que os empregadores costumam supor: quem trabalha remoto com salário mensal fixo e expectativa de disponibilidade no horário comercial não é remunerado por tarefa e continua dentro do capítulo.
Por que o registro decide o processo
É aqui que o controle de jornada brasileiro deixa de ser uma obrigação de arquivo.
Pela Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador obrigado a manter o registro e que não o apresenta gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado. Ele pode afastá-la com outras provas, mas o ônus mudou de lado.
O texto da própria Súmula ainda menciona o limite antigo de 10 empregados, porque é anterior à alteração de 2019; os tribunais aplicam o limite de 20 aos fatos posteriores a setembro daquele ano.
A consequência prática: num país com alto volume de reclamações trabalhistas individuais, o seu registro de ponto não é papelada de conformidade. É a peça de defesa. Registros completos, feitos na hora e organizados por dia valem muito mais do que uma reconstrução produzida depois que a ação chega.
Fiscalização e penalidades
A cobrança corre em duas vias.
Administrativa. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, fiscaliza e lavra autos de infração. As multas são fixadas por infração e por trabalhador atingido, e sobem na reincidência.
Judicial. A Justiça do Trabalho julga as ações individuais. É aí que costuma estar a exposição maior, porque a hora extra não paga arrasta reflexos: alimenta o FGTS, o 13º salário, as férias e as contribuições sociais, de modo que uma condenação em horas extras raramente é só a hora extra.
Achados frequentes:
- ausência total de registro acima do limite de 20 empregados
- "horário britânico", ou seja, marcações idênticas todos os dias, que os tribunais tratam como indício de que o registro não é real
- intervalo interjornada de 11 horas rompido pela escala
- saldos de banco de horas não compensados dentro do prazo
Lista prática de conformidade
- Conte o número de empregados por estabelecimento. Acima de 20, o registro é obrigatório.
- Escolha o tipo de registrador de forma consciente. REP-P se você quer software sem acordo sindical; REP-A apenas se tiver o acordo coletivo que o sustente.
- Registre horários reais. Marcações idênticas todos os dias comprometem mais a credibilidade do registro do que um registro irregular.
- Cuide do intervalo de 11 horas ao escalar saídas tarde contra entradas cedo.
- Concilie o banco de horas todo mês e zere saldos dentro de seis ou doze meses, conforme o instrumento.
- Mantenha os registros recuperáveis por empregado e por dia. É esse o formato que a Justiça do Trabalho vai pedir.
Perguntas frequentes
Um aplicativo de celular é ponto legal no Brasil? Só se ele se qualificar como REP-P nos termos da Portaria 671/2021: registrado no INPI, gerando o AFD com assinatura digital e emitindo o comprovante eletrônico ao trabalhador. Um aplicativo de controle de horas de uso geral, um bloco de notas ou uma planilha não se qualificam apenas por registrar horas. Pergunte diretamente ao fornecedor se o produto é um REP-P.
Precisamos de acordo sindical para usar software? Para o REP-P, não. A exigência de acordo coletivo se aplica ao REP-A, o sistema alternativo. Essa é a principal vantagem prática do caminho do REP-P.
E se tivermos menos de 20 empregados? Não há obrigação legal de registrar. Muitos empregadores menores registram assim mesmo, justamente por causa da Súmula 338: sem registro você tem menos com que afastar uma alegação, ainda que não tivesse o dever de produzi-lo.
Quem trabalha remoto está livre de horas extras? Apenas quem é genuinamente remunerado por produção ou tarefa, nos termos do artigo 62. Empregado remoto com salário fixo e disponibilidade esperada está dentro do capítulo da jornada, e o controle de jornada de quem trabalha remoto se aplica como se aplicaria no escritório.
Por quanto tempo guardamos os registros? Na prática, pelo menos cinco anos, prazo que acompanha a prescrição das verbas trabalhistas do contrato em curso prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição. Não é um prazo de guarda escrito na CLT, e sim uma recomendação ligada a essa prescrição. Muitos empregadores guardam mais, para cobrir também os dois anos contados da rescisão.
Resumo
- O padrão constitucional é de 8 horas por dia e 44 por semana, com hora extra de 50 por cento ou mais
- A hora extra é limitada a 2 horas por dia; o banco de horas adia o pagamento, não a obrigação
- 11 horas consecutivas entre jornadas, 24 horas de descanso semanal e intervalo de 1 a 2 horas acima de 6 horas
- O registro de jornada é obrigatório acima de 20 empregados, pelo artigo 74 da CLT
- A Portaria 671/2021 reconhece o registrador em software (REP-P) sem acordo coletivo, com condições técnicas próprias
- Pela Súmula 338 do TST, a falta de registro desloca a presunção para a jornada alegada pelo empregado
Fontes
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) no planalto.gov.br
- Constituição Federal, art. 7º
- Ministério do Trabalho e Emprego: perguntas e respostas da Portaria 671/2021
- Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho
- Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) e Lei 13.874/2019 (limite elevado para 20 empregados)
Para onde ir agora
- O registro de jornada obrigatório na Espanha para a outra jurisdição que tornou o registro diário inequívoco
- O caso CCOO no TJUE para o paralelo europeu da lógica probatória da Súmula 338
- Horas extras e FLSA nos Estados Unidos para a comparação mais próxima nas Américas